
ESTATUTOS
DA
ASSOCIAÇÃO DE ARBITRAGEM
DE CONFLITOS DE CONSUMO DO
DISTRITO DE COIMBRA
Artigo Primeiro
(Natureza, objecto e âmbito de actuação)
A Associação, tutelada pelo presente estatuto, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, que tem por escopo criar e manter em funcionamento uma organização de arbitragem voluntária dos conflitos de consumo que ocorram na área geo-administrativa do Distrito de Coimbra.
A incidência da actividade da Associação sobre os Municípios do Distrito de Coimbra depende da correspondente extensão da competência territorial da organização de arbitragem, a ter lugar segundo as regras estabelecidas no seu regulamento.
Artigo Segundo
(Denominação, sede e duração)
A Associação denomina-se Associação de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra, tem a sua sede em Coimbra, no Arco de Almedina, n.º 20 - 22 e a sua duração é por tempo indeterminado.
A sede da Associação pode ser transferida para outro local, por decisão da Assembleia-Geral.
Artigo Terceiro
(Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo)
Primeiro - A organização arbitral, pertencente à Associação, é designada por Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo, acrescentando-se o nome do Município correspondente ao lugar do exercício institucionalizado da sua jurisdição.
Segundo - A designação da organização pode ser abreviada para Arbitragem de Conflitos de Consumo, completada nos termos referidos no número anterior.
Terceiro - A estrutura, articulação funcional, competência e forma de funcionamento do Centro são as que resultam do seu regulamento.
Artigo Quarto
(Associados)
Primeiro - São associados:
a) O Município de Coimbra;
b) O Município da Figueira da Foz;
c) A Associação Portuguesa de Direito do Consumo;
d) A Associação Comercial e Industrial de Coimbra;
e) A Associação Comercial e Industrial da Figueira da Foz;
f) O Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados;
g) A UGC - União Geral dos Consumidores;
H) A União dos Sindicatos de Coimbra CGTP-IN;
i) A Associação Portuguesa para aDefesa do Consumidor (DECO);
j) A Associação de Consumidores de Portugal (ACOP).
Segundo - Podem ainda ser associados outras pessoas colectivas, com atribuições no domínio do consumo ou da protecção dos consumidores, tal como as acima referidas, implantadas nas áreas geográficas abrangidas pela jurisdição efectiva do Centro.
Artigo Quinto
(Deveres específicos dos associados)
Primeiro - Para além dos contributos inerentes à manutenção e bom funcionamento do Centro, cada um dos associados concorre com o seguinte:
a) O Município de Coimbra e o Município da Figueira da Foz, com a disponibilização, para efeito de integração no sistema arbitral, dos respectivos Centros de Informação Autárquicos ao Consumidor (CIAC);
b) A Associação Portuguesa de Direito do Consumo com o fornecimento de elementos bibliográficos de natureza técnico-jurídica e de direito comparado;
c) A Associação Comercial e Industrial de Coimbra e a sua homóloga da Figueira da Foz, com a campanha, junto dos seus associados, a favor da adesão ao sistema arbitral e a relação actualizada dos respectivos associados;
d) O Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados com estudos e pareceres jurídicos e ainda, elaborando uma lista de advogados que, rotativamente, poderão patrocinar as partes em conflito, quando solicitados;
e) A UGC - União Geral dos Consumidores, a União dos Sindicatos de Coimbra CGTP-IN e a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor - DECO e a Associação de Consumidores de Portugal - ACOP, com a publicitação do Centro junto dos respectivos associados e o encaminhamento das reclamações que por eles sejam apresentadas e que caibam dentro da jurisdição e competência do Centro.
Artigo Sexto
(Órgãos Sociais)
A Associação tem os seguintes órgãos sociais:
- Assembleia-Geral;
- Conselho de Administração;
- Conselho Fiscal.
Artigo Sétimo
(Composição da Assembleia-Geral)
Primeiro - A Assembleia-Geral é formada por todos os associados.
Segundo - A Assembleia-Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, em Março e Novembro, para apreciação do relatório e contas e para apreciação do plano de actividades e do orçamento, respectivamente.
Terceiro - A Assembleia-Geral reúne extraordinariamente sempre que tal seja solicitado pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal ou dois terços, pelo menos, dos associados.
Quarto - A convocação cabe, em todos os casos, ao Presidente da mesa e realiza-se, por escrito, dirigida a cada um dos associados, com a antecedência mínima de quinze dias sobre a data da realização da sessão.
Quinto - A convocatória deve indicar a hora, dia e local da sessão e também a ordem de trabalhos.
Artigo Oitavo
(Funcionamento da Assembleia-Geral)
Primeiro - A Assembleia-Geral só pode funcionar, em primeira convocação, com a presença da totalidade dos seus membros e, meia hora depois, com qualquer número, desde que estejam presentes metade e mais um dos seus membros.
Segundo - As sessões são dirigidas pela Mesa, constituída por três elementos, sendo um deles o residente e os restantes os secretários.
Artigo Nono
(Competência da Assembleia-Geral)
Compete à Assembleia-Geral:
a) Eleger e demitir o Presidente da Mesa, os respectivos Secretários e os titulares dos demais órgãos da associação;
b) Decidir sobre o alargamento da jurisdição territorial do Centro, de harmonia com o preceituado no último parágrafo do artigo primeiro;
c) Eleger o Director do Centro, sob proposta do Conselho de Administração;
d) Apreciar e votar anualmente, sob proposta do Conselho de Administração, o plano de actividades e orçamento para o ano civil seguinte e o relatório e as contas de exercício do ano anterior;
e) Deliberar sobre a eventual retribuição dos membros da administração e sobre a retribuição do director;
f) Aceitar, dos associados e de terceiros, os bens, serviços e direitos e afectá-los ao Centro;
g) Deliberar sobre a admissão de novos associados, estabelecendo os requisitos da admissão e da eventual exclusão ou demissão.
h) Proceder à alteração do presente estatuto e do regulamento do Centro e do Tribunal Arbitral;
i) Aprovar o seu próprio regulamento;
j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja proposta e exercer as demais atribuições resultantes da lei.
Artigo Décimo
(Votação das deliberações)
As deliberações da Assembleia-Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, através dos seus delegados devidamente credenciados salvo as que visem a alteração dos Estatutos ou a dissolução da Associação.
Artigo Décimo Primeiro
(Conselho de Administração)
Primeiro - O Conselho de Administração é constituído por três elementos, exercendo um deles, a função de Presidente.
Segundo - O Conselho de Administração reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por iniciativa de qualquer dos seus membros ou a pedido do Director do Centro.
Terceiro - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos.
Artigo Décimo Segundo
(Competência do Conselho de Administração)
Primeiro - Competem ao Conselho de Administração as tarefas administrativas e financeiras do Centro e, em especial:
a) Executar ou fazer executar as deliberações e recomendações da Assembleia-Geral;
b) Dotar o Centro dos meios materiais e humanos necessários, procedendo às contratações do pessoal e revendo, entre outras, as cláusulas remuneratórias e ainda efectuar as despesas de execução orçamental;
c) Preparar o plano de actividades e o orçamento e apresentá-los à apreciação da Assembleia-Geral, acompanhados do competente parecer do Conselho Fiscal;
d) Preparar o relatório de execução financeira e as contas de exercício e apresentá-los à Assembleia-Geral, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal;
e) Arrecadar as receitas, quando as houver e autorizar as despesas;
f) Propor à Assembleia-Geral as alterações do regulamento do Centro e do Tribunal Arbitral;
g) Elaborar o seu próprio regulamento, se tanto se afigurar necessário.
Segundo - O Conselho de Administração pode delegar no Director a totalidade ou parte das tarefas de execução e gestão administrativa, mormente as indicadas nas alíneas a) e b) do número anterior.
Terceiro - É necessária a assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e de mais outro membro deste orgão ou do Director para obrigar a Associação.
Artigo Décimo Terceiro
(Conselho Fiscal)
Primeiro - O Conselho Fiscal é formado por um Presidente e dois vogais.
Segundo - Cabe ao Conselho Fiscal emitir parecer sobre:
a) O Plano de Actividades e Orçamento;
b) O Relatório de Execução Financeira e as Contas de Exercício;
c) Todos os assuntos com carácter financeiro, que lhe sejam submetidos pela Assembleia-Geral ou pelo Conselho de Administração.
Terceiro - Os pareceres referidos nas alíneas a) e b) do número 2 devem ser proferidos no prazo de 15 dias, contados a partir da data em que tenha sido entregue expediente para o efeito.
Quarto - O Conselho Fiscal pode participar nas reuniões do Conselho de Administração sempre que o entenda conveniente ou seja solicitado.
Quinto - As decisões do Conselho Fiscal são tomadas à pluralidade de votos.
Artigo Décimo Quarto
(Director do Centro)
Primeiro - O Director do Centro é eleito pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, pelo prazo, renovável de 3 anos.
Segundo - Ao Director cabem as funções que o estatuto associativo lhe comete e ainda substituir o Juiz Árbitro, no caso de vacatura do lugar, de ausência ou de impedimento do titular por tempo superior a sete dias.
Terceiro - O exercício da judicatura termina automaticamente pelo preenchimento do lugar ou pela cessação da ausência ou do impedimento.
Quarto - O Director responde quanto às tarefas de execução e gestão administrativa, perante o Conselho de Administração.
Quinto - O Conselho de Administração providenciará pela existência de um fundo maneio, movimentável pelo Director, destinado a ocorrer às pequenas despesas correntes do Centro e do Tribunal Arbitral.
Artigo Décimo Quinto
(Prazo do mandato dos órgãos sociais)
O mandato dos órgãos sociais é de 3 anos, sendo que o ano associativo corresponde ao ano civil.
Artigo Décimo Sexto
(Património)
O património da Associação é constituído por todos os bens e direitos que foram ou venham a ser-lhe transmitidos pelos associados ou terceiros e ainda pelos que resultem de aquisições a título oneroso ou gratuito, devidamente inventariados.
Artigo Décimo Sétimo
(Financiamento)
Os compromissos assumidos ou a assumir por entidades ou departamentos de direito público, respeitantes a financiamentos à associação e as recíprocas obrigações em que esta se constitui para com as entidades ou departamentos financeiros, figuram em instrumento autónomo.
Artigo Décimo Oitavo
(Receitas)
Constituem receitas da Associação:
a) As comparticipações financeiras a que alude o artigo anterior;
b)
O rendimento dos bens próprios e o produto da sua alienação;
c)
O rendimento, eventual, resultante da contrapartida dos serviços prestados;
d)
As comparticipações dos associados;
e)
Os donativos, subsídios ou comparticipações de outras entidades que não as previstas neste estatuto.
Artigo Décimo Nono
(Dissolução e liquidação)
Primeiro - A Associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral tomada por uma maioria de três quartos, pelo menos, do número dos seus associados.
Segundo - Em caso de extinção, o património da associação terá o destino que a assembleia geral fixar, respeitados os compromissos assumidos com vista à criação da associação.
Artigo Vigésimo
(Disposições finais)
Em tudo o mais, a Associação rege-se pelos regulamentos internos e nos casos omissos pela lei geral. |